Archive for ‘Direito Previdenciário’

29/06/2016

TNU admite contagem de tempo trabalhado por menor de 12 anos para fins de aposentadoria

trabalho-ruralA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou na sessão do dia 14 de abril o pedido de um segurado que pretendia, para fins de aposentadoria, a contagem de três anos trabalhados por ele quando tinha menos de 12 anos de idade.

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04/06/2016

TNU garante aposentadoria híbrida a segurada que contribuiu como trabalhadora rural e urbana

penhoraA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito a aposentadoria híbrida a uma segurada que havia contribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em períodos distintos, nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana. A decisão foi tomada pelo Colegiado na sessão do dia 18 de fevereiro, em Brasília.

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25/08/2014

É possível conceder auxílio-acidente mesmo sem pedido administrativo

hospital2No último dia 4 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEF), reunida em Brasília, reafirmou a possibilidade de analisar e decidir sobre concessão de auxílio-acidente, mesmo na ausência de pedido administrativo prévio, quando constatado menor grau de incapacidade laboral – limitação.

Em seu pedido inicial, o autor da ação pretendia o restabelecimento de auxílio-doença e sua eventual transformação em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-acidente. Diante do reconhecimento pelo laudo pericial médico judicial de sua limitação leve e definitiva para suas atividades habituais, a sentença negou a pretensão principal e deixou de conceder o auxílio-acidente apenas em virtude da ausência de pedido administrativo específico e prévio ao ajuizamento da demanda.

No recurso à Turma Recursal, considerando a prova técnica favorável, o autor não mais pretendia o restabelecimento do auxílio-doença, mas apenas a concessão do auxílio-acidente, pedido na inicial. Entretanto, segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, “a Turma Recursal paraibana ignorou a fundamentação do recurso, assim como seu objeto específico, agora centrado no pedido último da petição inicial, de concessão do auxílio-acidente se verificada a existência de limitação definitiva para as atividades habituais do requerente”.

Dessa forma, coube à TNU analisar os autos, com base nos paradigmas apresentados, tanto do STJ (REsp 541.553/MG, 5ª Turma, ministro Arnaldo Esteves Lima, 20/11/2006 e AgRg no REsp 801.193/MG, 5ª Turma, ministro Felix Fischer, 11/04/2006), quanto da TNU (Pedilef 0500614-69.2007.4.05.8101, juiz federal Adel Américo de Oliveira, 08/06/2012), que, além de  apresentarem similitude fática e jurídica, demonstram claramente que o entendimento do STJ e da TNU são favoráveis ao autor.

Contudo, o relator entendeu que não era o caso de conceder o benefício na instância de uniformização. O recurso, então, deverá ser devolvido à turma de origem para adequação, reafirmando-se a premissa da possibilidade de analisar e decidir sobre o pedido de concessão de auxílio-acidente, mesmo sem pedido administrativo prévio deste benefício, e sim de auxílio-doença.

04/06/2014

Fonte: CFJ

 

08/05/2014

Concessão de auxílio-acidente independe do grau de incapacidade para o trabalho

acidente de trabalho10Reunida nesta quarta-feira, dia 7 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu alinhar sua jurisprudência com a que foi firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, uma vez presentes os pressupostos para concessão do auxílio-acidente, o benefício deve ser concedido, sendo irrelevante o quanto a capacidade para o trabalho do segurado foi reduzida.

A decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença. Com base no laudo pericial, o juízo de 1º grau rejeitou seu pedido de concessão de auxílio-acidente, com base no entendimento de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99”.

Em seu recurso à TNU, o segurado sustenta que, ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido contraria julgado do STJ no REsp 1109591/SC que consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o trabalho, o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 deve ser concedido, ainda que seja mínima a redução detectada.

O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao beneficiário. “Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, escreveu em seu voto o magistrado.

Com o acórdão, o processo retorna à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado.

Pedilef 5001783-86.2012.404.7108

Fonte: CJF

14/03/2014

Sem pedido administrativo, aposentadoria por invalidez deve ser paga a partir da citação

dano estéticoO termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez, quando ausente o requerimento administrativo, deve ser a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse entendimento foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial admitido como representativo de controvérsia.

Os ministros verificaram que há precedentes do Tribunal no sentido de que a data da apresentação do laudo pericial em juízo determina o termo inicial do benefício concedido na via judicial, quando ausente o exame médico na via administrativa.

Apesar disso, o colegiado seguiu a posição mais recente, adotada pela Quinta e pela Sexta Turmas, segundo a qual, “o termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação” (AgRg no Ag 1.415.024).

A Segunda Turma (que compõe a Primeira Seção, juntamente com a Primeira Turma) já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação” (AgRg no AREsp 298.910).

Laudo médico

O INSS recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Para o tribunal de segunda instância, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, por ser o momento em que o réu toma ciência da pretensão. A autarquia federal entende que o termo inicial deve ser a data do laudo médico pericial.

De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, a ação previdenciária, em sentido amplo, pressupõe o acontecimento de um fato decorrente do infortúnio, risco social ou risco imprevisível a que está sujeito o segurado diante das contingências da vida ou do trabalho, e pode ser de natureza acidentária ou comum (previdenciária).

Ele explicou que a constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio, quando realizada por meio do laudo médico do perito nomeado pelo juiz, elucida o fato já ocorrido, para que seja considerado pelas partes e pelo julgador.

Situação fática

“Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal”, disse o relator.

Benedito Gonçalves afirmou que a constatação da incapacidade total e permanente do segurado, associada à impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, “impõe reconhecer como termo inicial da aposentadoria por invalidez o dia da citação, aplicando-se o caput do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando ausente o requerimento administrativo”.

Em decisão unânime os ministros consideraram que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio.

Processo: REsp 1369165

Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa

08/11/2011

TJPR mantém sentença que garantiu a uma servidora pública estadual o direito à licença-maternidade de 180 dias

A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que garantiu a uma servidora pública do Estado do Paraná, com base na Lei nº 11.770/08, o direito de prorrogar sua licença-maternidade por 60 dias.

O caso

Uma professora da rede estadual de ensino (D.C.K.S) ajuizou uma ação declaratória com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Paraná pretendendo a prorrogação de sua licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, tendo em vista que a Lei 11.770/08 aumentou o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Disse a servidora que requereu, administrativamente, a prorrogação, mas o pedido foi indeferido.

Sustentou a autora da ação (servidora pública) que a Lei 11.770/08 é aplicável não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também às servidoras públicas. Lembrou que a Lei Estadual 16.024/2008 também aumentou para 180 dias o prazo da licença-maternidade das servidoras do Poder Judiciário do Estado do Paraná e que, por analogia, a referida Lei deve ser aplicada ao caso.

O juiz da 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou procedente o pedido contido na petição inicial e declarou o direito da servidora (autora da demanda) à prorrogação da licença-maternidade, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. O magistrado entendeu que, em conformidade com os princípios constitucionais, a falta de Lei Estadual específica não pode privar a autora de um direito que lhe é assegurado pela Lei Federal 11.780/80.

O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação para pedir a reforma da sentença. Sustentou, em síntese, que: a) quando a autora da ação requereu a prorrogação da licença-maternidade não havia Lei Estadual que autorizava seu deferimento, de modo que, por falta de previsão legal, não possui ela o direito de prorrogação; b) a Lei 11.770/08 não se aplica aos servidores do Estado do Paraná e a concessão de tal benefício dependeria da edição de lei específica, sob pena de ofensa ao princípio federativo; c) não é possível aplicar, por analogia, a Lei 16.024/08, pois esta abrange somente as servidoras do Poder Judiciário e não existe isonomia entre servidores do Executivo e do Judiciário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

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07/06/2011

É possível renunciar à aposentadoria e aproveitar o tempo de contribuição para concessão de novo benefício

Aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, objetivando a reforma da sentença que negou seu pedido em primeiro grau.

Narra que, após se ter aposentado, permaneceu no mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente para sua manutenção; assim, pede a renúncia da aposentadoria e, com o aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente, a obtenção de novo benefício, mais vantajoso.

O processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, foi julgado pela Segunda Turma.

A Turma, apoiada em jurisprudência já cristalizada nesta corte e também no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

A Turma determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento do benefício, concedendo nova aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação. Determinou também que as prestações em atraso fossem pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente.

Apelação Cível n. 2009.38.00.018777-6/MG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Publicado em 06 de Junho de 2011, às 15:55

02/06/2011

AGU obtém o reconhecimento de constitucionalidade dos critérios de correção e juros aplicados sobre débitos previdenciários

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o reconhecimento da constitucionalidade dos critérios de correção monetária e juros aplicados aos débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960 de 2009, que trata do parcelamento de débitos.

A conclusão foi adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 40/2006, que pediu a declaração de inconstitucionalidade do Art. 5º da Lei 11.960/09, diminuindo o percentual de juros de 12% para 6% ao ano a partir de 30/06/2009. A Arguição também pedia que fosse determinava a aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, regime igual ao adotado para remuneração da caderneta de poupança.

O recurso afirmava que a nova lei prejudicou o segurado e que só poderia ser aplicada aos processos iniciados a partir de junho de 2009, e que a T.R. não poderia ser usada como fator de correção porque em tese não representaria a recuperação das perdas inflacionárias.

Em sustentação oral, o Procurador Chefe do Núcleo de Tribunais da PFE-INSS, apresentou argumentos baseados no fato de que essa nova lei equilibrou a excessiva taxa de juros antes aplicada aos débitos previdenciários, bem como ofereceu justa remuneração aos credores da fazenda pública federal, considerando a rentabilidade da caderneta de poupança nos últimos anos. O procurador defendeu que é legítima e cabível a competência da União para estabelecer os índices de atualização de qualquer dívida de acordo com a conjuntura econômica.

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26/05/2011

Ministro garante a análise de aposentadoria especial para portador de deficiência

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o servidor público portador de deficiência física Roberto Wanderley Nogueira tem o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa e, nesse sentido, equiparou o caso ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas.

É que no caso de aposentadoria por atividade insalubre, o STF aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. Esta lei foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria.

E, também em razão da ausência de lei específica para regulamentar a aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial.

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26/04/2011

Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

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