Archive for ‘Direito Empresarial’

07/10/2011

É possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar origem da dívida

Não há necessidade de menção ao negócio jurídico em ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de ensino de São Paulo que teve o processo extinto em segunda instância por não ter comprovado a causa da dívida.

A sociedade ajuizou ação monitória contra um aluno por não ter conseguido compensar um cheque de R$ 1.094,75 emitido por ele. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou o pedido parcialmente procedente e autorizou a execução, por entender que o estudante, apesar de ter sido citado pessoalmente, deixou de pagar a dívida e também não opôs embargos. O juízo aplicou correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a contar da citação.

A sociedade de ensino interpôs apelação quanto aos dois últimos pontos da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de ofício, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. O TJSP entendeu que, transcorrido o prazo legal de dois anos, seria necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. No caso, a ação monitória foi ajuizada em 15 de maio de 2003 e o cheque havia sido emitido em 28 de agosto de 2000.

A autora entrou com recurso especial, sustentando que o TJSP, ao negar provimento à apelação, divergiu da Súmula 299 do STJ, a qual afirma que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. De acordo com a instituição, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e o réu não nega sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que, a contar da emissão, seu prazo de apresentação é de 30 dias (se da mesma praça) ou de 60 dias (se de praça diversa). Após esse período, o lapso prescricional para a execução é de seis meses.

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18/06/2011

Empresa individual limitada é aprovada e vai à sanção

Segundo Francisco Dornelles, proposta “é da maior importância para o fortalecimento da microempresa, para a retirada da informalidade e para o crescimento econômico”

Os empreendedores brasileiros poderão ter em breve a possibilidade de abrir negócios individuais com capital mínimo de R$ 54.500,00 e sem comprometer seus bens pessoais com as dívidas da empresa. É que o Plenário do Senado aprovou ontem projeto de lei da Câmara que permite a abertura de empresa individual de responsabilidade limitada como nova modalidade de pessoa jurídica. A proposta, de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), vai à sanção.

Pelo Código Civil, para ter personalidade jurídica de natureza limitada é preciso que duas ou mais pessoas unam capital e formem uma sociedade. Com isso, os sócios conseguem a distinção entre o patrimônio da empresa e seus patrimônios pessoais. Com a alteração no Código prevista no PLC 18/11, empreendedores individuais podem abrir empresas seguindo as mesmas regras das sociedades limitadas, e podendo, também, proteger seu patrimônio pessoal de eventuais riscos.

A empresa individual de responsabilidade limitada, segundo o projeto, receberá a expressão “Eireli” em seu nome empresarial, após a denominação social. Para evitar abusos ou desvios de finalidade no uso dessa nova personalidade jurídica, a iniciativa prevê apenas uma empresa individual por pessoa e a exigência de um capital integralizado de, no mínimo, cem vezes o valor do salário mínimo vigente no país.

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15/02/2011

Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

As dívidas trabalhistas assumidas expressamente no plano de recuperação judicial da empresa devem ser levadas a conhecimento do juízo responsável pela recuperação. A questão foi decidida por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito entre o juízo da Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Goiânia (GO).

A empresa Sementes Selecta S.A suscitou o conflito no STJ, com a alegação de que apresentou plano de recuperação judicial homologado pelo juízo de Goiânia, abrangendo créditos trabalhistas, mas o juízo da Vara do Trabalho de Araguari teria determinado o bloqueio em contas-correntes de titularidade da empresa.

O juízo trabalhista informou que remeteu ofício ao juízo da Vara Cível, mas, como não houve a quitação do crédito no decurso de um ano a partir da aprovação do plano de recuperação, determinou o prosseguimento da execução. O plano de recuperação judicial foi publicado em 11 de julho de 2008 e o comitê de credores foi instituído em 27 de outubro do mesmo ano.

O entendimento proposto pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, era que o prosseguimento da execução poderia ter sido determinado pelo juízo trabalhista, já que não havia se cumprido o prazo máximo de um ano para que fossem solvidas as dívidas, conforme determina o artigo 54 da Lei de Falências.

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11/02/2011

Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica

Ao julgar um recurso especial de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos: além da inexistência de ativos para cobrir o débito, é preciso que se prove o uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores.

No caso em julgamento, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica – com o que os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a Terceira Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.

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08/02/2011

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente

O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.

“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.

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06/02/2011

Indicação de cargo não é obrigatória em procuração empresarial

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a regularidade de uma procuração que a Servcater Internacional Ltda. deu ao seu advogado para defendê-la em uma ação trabalhista contra a União e que havia sido negada.

Em decisão anterior, a Quarta Turma do TST não conheceu o agravo de instrumento da empresa contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 2ª Região (SP), porque o representante da empresa que assinou a procuração não estava devidamente identificado no documento.

Mas não foi o que avaliou o relator dos embargos da empresa à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo informou, a procuração trouxe a identificação da Servcater e a de seu representante legal cujo nome foi indicado abaixo da assinatura. O que faltou foi a denominação do cargo que ele desempenhava na empresa e isso não desatende as exigências da Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 e do artigo 654, § 1º. do Código Civil.

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18/11/2010

Síndico de massa falida destituído não tem direito a remuneração

O síndico de massa falida destituído da atribuição não faz jus à remuneração pelo trabalho exercido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o STJ, a lei que regula a matéria é expressa nesse sentido, razão por que afastou os honorários concedidos pelo tribunal de origem.
A alegação do síndico da massa falida da Usina Santana S/A era de que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso, deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova interpretação dos fatos.
01/10/2010

Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil

O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

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16/09/2010

Acionista poderá votar a distância em assembleia geral

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7655/10, já aprovado pelo Senado, que autoriza a participação e o voto do acionista em assembleias gerais a distância, com uso de assinatura eletrônica e certificação digital.

A proposta altera Lei das Sociedades por Ações (6.404/76) e prevê que esse direito será exercido conforme regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso de companhias abertas.

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20/07/2010

STJ confirma aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa

Discutiu-se, no recurso especial, se a regra contida no art. 50 do Código Civil/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa.

Destacou a Min. Relatora Nancy Andrighi, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria.

Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

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