Archive for ‘ação regressiva’

20/12/2010

É obrigatória a intimação de todos os executados sobre penhora

É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.
[Íntegra do Acórdão abaixo]
09/03/2010

Estacionamento deve pagar indenização à seguradora por roubo de carro sob sua guarda

“O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito. O estacionamento deve ser visto, portanto, como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da companhia Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A para prosseguir com a ação de regresso contra o estabelecimento garagista do qual o carro segurado pela Mitsui foi levado.

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26/10/2009

Seguradora não é responsável por liquidação de sinistro junto a banco

Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto abanco. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta pelo espólio de Jacob Gierstajin e que negou pedido de denunciação à lide da Phenix Seguradora.

No caso, Gierstajin firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, Gierstajin veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs uma ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

O banco contestou requerendo o reconhecimento de que não tem legitimidade para responder pela ação [ilegitimidade passiva} e pedindo a denunciação à lide [inclusão para responder pela ação] da empresa seguradora. O juízo de primeiro negou os dois pedidos. Dessa decisão, o Banco Fiat interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), negado pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

No STJ, o banco alega que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora; não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas.

Dessa forma, afirmou ele, é incabível uma eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou o relator. (Resp 1141006).

STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa