Archive for dezembro 14th, 2009

14/12/2009

Vítima de atropelamento vai receber indenização por dano estético e pensão vitalícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade, o pedido de uma vítima de atropelamento para condenar uma empresa a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 30 mil pela perda de parte de sua perna esquerda, que teve que ser amputada devido a um acidente ferroviário. Além disso, a empresa terá que pagar pensão mensal vitalícia no valor de meio salário mínimo.

A vítima recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que não acolheu os pedidos de indenização por danos estéticos e nem o de pensão mensal. Para o Tribunal, não cabe pensão mensal à vítima, já que não restou demonstrado o exercício de atividade remunerada.

Em sua defesa, a vítima sustentou que é possível a pensão mensal, mesmo que não exercesse atividade remunerada à época do acidente. Além disso, alegou ser viável a cumulação dos danos morais e estéticos, provenientes do mesmo fato.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação desta Corte é no sentido de determinar o pensionamento mensal vitalício à vítima, à falta de comprovação de desempenho de atividade remunerada, ao pressuposto lógico de que a regra é o trabalho durante a existência de uma pessoa, até por motivos de sobrevivência, e não o contrário, de sorte que o eventual desemprego, que se há de ter, sempre como episódico, não tem o condão de afastar a condenação de tal verba.

Quanto à possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, o ministro ressaltou que em relação ao dano estético, ele, induvidosamente, é distinto do dano moral. Ele pode, é claro, ser deferido separadamente, ou englobado com o dano moral em termos de fixação, mas há, inegavelmente, que ser considerado para fins de ressarcimento. Para ele, o importante é que, de uma ou outra forma, seja valorada a lesão estética, quando ela ocorra, como forma compensatória à repercussão que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade.

Resp 711720

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

14/12/2009

Não é devido honorário advocatício quando sindicato atua como substituto processual de trabalhador

Sindicato que atuou, inclusive em sede de execução, como substituto processual de trabalhador em ação coletiva vitoriosa, não tem direito a reter o percentual de 20% sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (Sinsisprev/RS) contra uma trabalhadora.

A trabalhadora ajuizou ação de indenização sustentando que o sindicato, representando toda a categoria, filiados e não filiados, propôs, em 1989, ação contra o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps). O Sinsisprev pedia o recebimento, pelos beneficiários, a incorporação da parcela Plano de Carreira Cargos e Salários (PCCS) ao vencimento base, bem como os índices de reajustes do vencimento base sobre esta parcela a férias, 13° salário, insalubridade, gratificações por tempo de serviço, adicional de lei e demais verbas contratuais e convencionais, bem como diferenças de PIS/PASEP e FGTS.

Vitorioso na ação, o sindicato promoveu, também sem o conhecimento da trabalhadora, a execução do julgado em seu nome. Segundo ela, ao elaborar os cálculos, o Sinsisprev teria se equivocado, desconsiderando uma série de reflexos do benefício em gratificações, gerando um prejuízo de mais de R$ 9 mil. Além disso, o sindicato teria promovido o desconto de R$ 2.072,52 nos valores repassados a título de honorários advocatícios por sua atuação não autorizada. Por essa razão, ela pediu a condenação do ente à devolução desses valores.

Em primeira instância, o sindicato foi condenado a devolver os honorários advocatícios, no valor de mais de R$ 2 mil. O fundamento foi o de que, embora o Sinsisprev tivesse legitimidade para representar a trabalhadora independente de autorização judicial, o dever de pagamento dos encargos de sucumbência deve ser suportado exclusivamente pelo reclamado que figurou no pólo passivo da reclamatória trabalhista.

O Sinsisprev apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou à apelação ao entendimento de que quando o sindicato for autor da ação, na condição de substituto processual, não são devidos honorários advocatícios.

Inconformado, o sindicato recorreu ao STJ alegando que o TJRS teria negado a ele legitimidade para atuar como substituto processual no processo de conhecimento. Argumentou também que seria facultado à trabalhadora ter se habilitado como litisconsorte no processo, comprovando uma situação de miserabilidade, o que implicaria a condenação do Sinsisprev ao pagamento de honorários. Além disso, os honorários foram fixados obedecendo a regra legal para as hipóteses de ausência de acordos entre as partes quanto a seu montante.

Por fim, sustentou que requereu, no processo de conhecimento que tramitou na justiça do trabalho, que o vencido fosse condenado a pagar os honorários que em principio seriam devidos pela trabalhadora. Contudo, tal pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) sob o fundamento de que o ente sindical não teria legitimidade para pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor de terceiros. Assim, não tendo sido imposta, quanto a esta parcela, verbas de sucumbência ao vencido, competiria à trabalhadora, titular do crédito, remunerar os advogados que atuaram na causa.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que no âmbito da atuação do sindicato para a defesa dos direitos e interesses de seus associados, há profunda diferença entre as ações individuais propostas, nas quais a entidade, se solicitada, limita-se a assistir o trabalhador no exercício de sua pretensão e as ações coletivas, propostas pelo sindicato muitas vezes sem o conhecimento dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual.

Segundo a relatora, para as ações individuais, o sindicato, em princípio, tem direito de ser remunerado pelos serviços prestados, seja pelo réu, quando presentes os requisitos fixados pela Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, seja pelo trabalhador, dependendo do que dispuser a respeito eventual contrato firmado ou a convenção coletiva de trabalho. Para as ações coletivas, contudo, não há prévio consentimento do trabalhador para a atuação do sindicato, de modo que não há prévia anuência do titular do direito quanto a eventual remuneração que o sindicato pretenda receber.

“Não havendo prévio consenso entre sindicato e trabalhador, é indevida a retenção, promovida de mão própria, de parcela do crédito executado pela entidade como substituta processual do obreiro (trabalhador). Se o sindicato entende ter qualquer valor a receber, compete-lhe exercer tal pretensão mediante a propositura de ação adequada. Nessa ação, facultar-se-á aos trabalhadores manifestar oposição sustentando e provando sua condição de miserabilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei n° 5.584/70”, acrescentou.

Resp 931036

Coordenadoria de Editoria e Imprensa