Juizados Especiais Federais – RPV – Honorários advocatícios

EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
1. Nos Juizados Especiais Federais é possível a expedição de RPV’s separadas, para a satisfação do crédito do (s) autor (es) e de seu patrono, quando as verbas, individualmente, não ultrapassam o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.
2. Não é possível a expedição de RPV para o pagamento do crédito do advogado quando o pagamento do valor devido à parte autora ocorrer por meio de precatório.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 1a TURMA RECURSAL DOS JEFs do PARANÁ, por maioria, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 30 de abril de 2009.
Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
Juíza Federal Relatora
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a matéria e, concluída a análise, acompanho o voto da senhora juíza relatora.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.
Curitiba, 30 de abril de 2009.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Juíza Federal
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Federal da Vara do Juizado Especial Federal de União da Vitória, que determinou a expedição de requisição de pequeno valor em valor superior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, fracionando a execução para que o crédito do autor e os honorários advocatícios fossem requisitados separadamente.
Sustenta o impetrante que a Lei 10.099/2000 estabelece que o valor da execução abrange todas as parcelas devidas, nelas compreendidos os honorários advocatícios e as custas, sendo vedado o seu fracionamento.
Indeferida a liminar, a autoridade coatora prestou informações (fl. 123/124), a parte autora dos autos originários apresentou contestação (fls. 128/135) e o Ministério Publico Federal apresentou parecer (137/140).
É o relatório.
Razão não assiste ao impetrante.
A Lei 8.213/1991 previu a possibilidade, nas ações em que a condenação não ultrapasse sessenta salários mínimos, de dispensa de precatório para a satisfação do crédito, modalidade de pagamento que passou a ser chamada de requisição de pequeno valor (RPV). Nesses casos, estabeleceu a lei o prazo de sessenta dias para o pagamento:
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.(Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 4º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
Na mesma linha, prescreve o artigo 17 da Lei 10.259/2001 que “Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.”
Não há na legislação, contudo, disposição sobre quais verbas estariam abrangidas pelo limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Surgiu, então, a discussão sobre a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios no valor total da execução, para fins de expedição de requisição de pequeno valor.
No que diz respeito aos honorários, estabelece o artigo 23 da Lei 8.906/94 que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
Partindo do raciocínio de que os honorários pertencem ao advogado (e não à parte), que possui o direito autônomo de executar a sentença nesse particular, podendo inclusive requerer a expedição de precatório (ou RPV) em seu favor, até mesmo em momento distinto da satisfação do crédito do autor, tenho que para fins da satisfação do crédito, a situação do advogado mais se assemelha à condição de “parte autônoma”, prevista no caput do artigo 128 da Lei 8.213/1991, transcrito acima.
Ou seja, exclusivamente para este fim (expedição de RPV), entendo que o mais correto é equiparar o advogado à condição de parte no processo, de maneira que a melhor interpretação do artigo 128 da Lei 8.213/1991 é no sentido de que o crédito do beneficiário (segurado ou não) e o crédito do advogado, isoladamente considerados, não podem ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para que ambos possam gozar do privilégio do pagamento em menor prazo.
Frise que não se está a afirmar que na hipótese do crédito do autor ser superior ao limite para a expedição do RPV (e não havendo renúncia para este fim), o advogado possa requerer a expedição de RPV, enquanto a parte autora tenha que aguardar o pagamento do precatório, o que implicaria na hipótese do patrono ter satisfeita a verba de sucumbência antes mesmo que seu cliente receba o que foi conquistado na ação. Nessa hipótese, sendo a verba de sucumbência de natureza acessória, deve seguir a sorte do crédito principal, ou seja, deve ser incluída no montante a ser solicitado por precatório.
O que se defende, aqui, é que não se pode prejudicar a parte autora com a demora na satisfação de seu crédito por ter que se incluir, no limite para a expedição da RPV, valores que não lhe pertencem.
A posição ora defendida não conflita com o impedimento de fracionamento da execução (prevista no §1º, do artigo 128, da Lei 8.213/1991), que se destina a evitar que para um mesmo autor (individualmente considerado) sejam expedidas mais de uma requisição de pagamento, ou uma RPV até o limite e um precatório para o excedente.
Também é de bom alvitre observar que esta Turma Recursal tem ciência do posicionamento contrário adotado pelo STJ em alguns julgados. Todavia, o raciocínio utilizado nas ações que seguem o rito ordinário não pode ser aplicado indistintamente aos Juizados Especiais, dadas as suas particularidades.
Em que pese o teto e a respectiva renúncia para a propositura da ação nos Juizados Especiais não se confundam com os mesmos institutos para a execução, mormente para a estipulação da forma de pagamento (RPV ou precatório), não se pode esquecer que a verba de sucumbência não compõe o valor da causa.
Sendo assim, caso o valor da causa seja equivalente a até (sessenta) salários-mínimos (incluídas as parcelas vencidas e as doze vincendas), a competência do Juizado Especial é absoluta e não há necessidade de renúncia do excedente.
Nessa situação, quando a parte autora ingressa com a ação, não tem como saber se haverá crédito em favor de seu advogado, já nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 somente haverá verba de sucumbência caso a parte contrária venha a interpor recurso e não obtenha sucesso na provação da instancia superior. Pode ocorrer, portanto, de a competência absoluta ter se firmado no Juizado Especial, sem a necessidade de renúncia ao excedente, impondo-se, na fase de execução, que o autor renuncie do que não precisou abrir mão inicialmente para que receba seu crédito por meio de RPV.
Também poderia ocorrer a hipótese de a parte autora, para que o feito seja processado no Juizado Especial, renunciar a certa quantia, e depois, diante da verba de sucumbência, ser obrigada a renunciar novamente quantia maior, da qual sequer tinha conhecimento quando ingressou com a ação, para o recebimento pela RPV. Ou seja, o montante que faria jus quando ingressou com a ação teria que ser reduzido para se incluir a verba de sucumbência, que sequer lhe pertence.
Ainda, percorrendo caminho mais longe, é praxe de alguns juízos monocráticos, em ações em que a parte autora exerce a faculdade de litigar desacompanhada de advogado, nomear advogado dativo na fase recursal, para acompanhar o feito a partir da intimação para apresentar contra-razões, já que em segundo grau a presença de advogado é obrigatória. Nesses casos, maior seria o ônus do autor, pois além de suportar a demora no julgamento do recurso, no caso de manutenção da sentença e arbitramento de honorários em favor do advogado, teria que arcar com a demora no pagamento da condenação, caso a verba de sucumbência fizesse ultrapassar o limite para a expedição da RPV.
Desta maneira, do mesmo modo que a verba de sucumbência não compõe o valor da causa e que não pode ser considerada para fins da fixação da competência dos juizados especiais, não seria adequado tomá-la em consideração para afastar a expedição de RPV na fase de execução do julgado, em detrimento da parte.
Portanto, a verba de sucumbência não deve ser incluída na RPV da parte, para o fim do limite de 60 salários mínimos referido no art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/01, mas requisitada separadamente.
Assim, não se afigura ilegal a decisão judicial impugnada determinar ao Juízo da execução que expeça RPV, em separado, para o pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação, de forma que a segurança não deve ser concedida.
Sem honorários. Custas de lei.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.
Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
Juíza Federal Relatora
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à Ilustre Relatora para divergir, votando por conceder a segurança.
A controvérsia reside na interpretação do parágrafo único do art. 4º da Resolução 559/2007. O INSS defende que os honorários advocatícios devem ser incluídos no limite de 60 salários mínimos para a expedição da RPV.
Uma requisição é considerada de pequeno valor, quando o seu crédito atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, conforme dispõe o art. 2º da referida Resolução. Ou seja, uma RPV não está necessariamente limitada a 60 salários. O seu valor máximo depende do número de beneficiários.
O parágrafo único do art. 4º da mesma Resolução, cujo caput trata de litisconsórcio, atribui ao advogado a qualidade de beneficiário, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais. Ocorre que a segunda parte do parágrafo dispõe que “seus honorários devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor”. A redação leva ao entendimento defendido pelo INSS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO SIMULTÂNEA DE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabido o fracionamento dos valores que integram a execução, para o efeito de expedição simultânea de precatório, em relação ao débito principal, e de requisição de pequeno valor – RPV, para o pagamento dos honorários advocatícios.
2. Comprovado que o valor global da condenação, incluídos os honorários advocatícios, ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, impossível seu levantamento através de requisição de pequeno valor – RPV.
3. Agravo de instrumento provido.
(AG 2005.04.01.039517-7 – 5ª Turma – Rel. Luiz Antonio Bonat – D.J. 07/12/2005)
Dessa maneira, o limite de 60 salários mínimos para a expedição da RPV engloba o valor devido à parte e ao seu causídico.
Sem custas e honorários.
Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA.
Curitiba, 30 de abril de 2009.
Sílvia Regina Salau Brollo
Juíza Federal Relatora
D.E.
Publicado em 10/06/2009
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 2008.70.95.002861-8/PR
RELATORA: Juíza Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
IMPETRADO: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE UNIÃO DA VITÓRIA / MARIA PZYBICZ

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